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Uber não responde por esquecimento de carteira no interior de veículo

27/05/2019 14h00

Conforme a juíza do caso, uma vez comprovado que foram encontrados pelo motorista, cabe a este restituir os bens, sob pena, inclusive, de o condutor responder criminalmente caso não o faça

Uber não responde por esquecimento de carteira de cliente no interior de veículo. A 1ª turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ/DF negou recurso de passageiro.

O cliente esqueceu a carteira com dinheiro e documentos pessoais no interior do carro de motorista vinculado ao aplicativo. Conforme o TJ/DF, ele entrou em contato com a empresa responsável pelo aplicativo para relatar o ocorrido, mas só recebeu resposta dias depois e foi informado de que o motorista estava apenas com a carteira, a qual seria devolvida. No entanto, isso não ocorreu.

Ainda de acordo com o TJ/DF, foi registrado boletim de ocorrência e o passageiro fez reclamação ao Procon. Posteriormente, requereu indenização no valor de R$ 10 mil, por danos morais, além do ressarcimento da quantia de R$ 850,00 que estava na carteira.

Os pedidos foram julgados improcedentes em 1º grau, e a turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ/DF analisou recurso do cliente.

Relatora no colegiado, a juíza de Direito Soníria Rocha Campos D’Assunção considerou que a empresa é mera intermediadora de interessados – no caso, os usuários – na contratação de motoristas cadastrados no aplicativo. Sendo assim, não lhe cabe a guarda de pertences pessoais e a responsabilidade sobre aqueles esquecidos pelo passageiro.

Conforme a juíza, uma vez comprovado que foram encontrados pelo motorista, cabe a este restituir os bens, sob pena, inclusive, de o condutor responder criminalmente caso não o faça.

“Não restou configurada qualquer violação aos direitos de personalidade do recorrente a embasar a indenização, por dano moral. O descumprimento contratual, além de não poder ser atribuído à recorrida, não transborda a esfera dos meros transtornos ou aborrecimentos decorrentes da vida cotidiana em sociedade, razão porque, inexistindo ato ilícito, descabe a pretendida reparação.”

Assim, ao votar em conformidade com a relatora, o colegiado negou provimento ao recurso.

Fonte: Migalhas

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