Informativo Tributário

Um fato, uma “foto” e a revelação da assustadora burocracia da administração pública tributária estadual

01/10/2018 09h13

Dr. Carlos Gideon, Coordenador do setor tributário, demonstra em seu artigo por que a revisão da legislação e a adequação de procedimentos são necessárias, e como possibilitariam mais arrojo e tranquilidade aos empreendedores 

Um fato ocorrido recentemente, resultado dos altos juros das operações bancárias e da necessidade de dar fôlego ao capital de giro, evento ao qual estão sujeitos todos os empresários que apostam no empreendedorismo e buscam sobreviver nesse mar de incertezas econômicas no qual o Brasil se encontra imerso, trouxe à tona a maneira desrespeitosamente esdrúxula com a qual os pagadores (e eventuais devedores) de tributos são tratados pela administração tributária, na prática de atos vinculados à regras que precisam ser modificadas com urgência.

Cenário: decorridos quatro meses de suspensão de recolhimento do ICMS, determinada empresa conseguiu equalizar seu fluxo de caixa e, principalmente, cumprir com suas obrigações com seus colaboradores e fornecedores, tomando, a seguir, as providências no sentido de parcelar seus débitos e regularizar sua situação frente à administração fazendária.

A “foto” tirada refletiu (em papel amarelado pelo tempo) os reflexos de uma norma que não deveria ter sobrevivido no mesmo formato em que chegou ao sistema legislativo.

O estado, ávido por arrecadar, condição que lhe é natural ante a necessidade de movimentar a onerosa máquina administrativa, parametrizou seus sistemas de controle para que, uma vez declarado e não recolhido o tributo relativo a determinado fato gerador, seja o montante inscrito em dívida ativa e cobrado judicialmente no menor tempo possível, o que é regulamentado por lei.

A imagem que revelou-se assustadora diz respeito aos procedimentos aos quais é submetido um devedor mesmo quando expressamente manifesta seu desejo de parcelar um débito. Expressamente porque além de apresentar pedido de parcelamento, tem de solicitar à Procuradoria, um requerimento para que seja ajuizada a cobrança do débito para que, a partir de então, seja possível efetuar o parcelamento, como se o ajuizamento e não a constituição do crédito fosse o pressuposto para tal.

Isso ocorre porque , uma vez enviado o débito para lavratura da Certidão de Dívida Ativa, não é possível de imediato fazer o parcelamento, porque há um ‘limbo’ entre a inscrição e o ajuizamento da ação no qual não é permitido ao devedor parcelar o débito.

A burocracia assusta porque, mesmo que o pagador de tributos manifeste sua intenção de parcelar o débito, a Procuradoria simplesmente ignora tal situação, que poderia ser resolvida de imediato e envia o débito para protesto.

O administrado que enfrenta a questão e muito se distancia da condição de contumaz devedor se vê numa situação de estupefato desamparo porque há mais de 40 (quarenta) dias não teve seu pleito atendido. Frise-se que o único objetivo é regularizar o débito e, neste sentido, perde o estado que deixa de arrecadar e perdem as empresas, que em situação igual têm de gastar tempo e energia na busca do seu intento!

Superadas as intercorrências, o que mais assusta é ter conhecimento, por meio da Ouvidoria estadual, em momento bastante posterior à apresentação do requerimento de ajuizamento, de que o procedimento de protocolo e distribuição da execução fiscal demora, em média, 90 (noventa) dias.

Apesar de haver disposição legal que dê suporte a tudo isso, é impressionante como a burocracia da administração tributária dificulta a regularização da situação fiscal das empresas; é impressionante como o manto da legalidade dificulta a abertura de um procedimento embasadamente discricionário por meio do qual a autoridade determine ser ineficaz o protesto de um débito e até mesmo seu ajuizamento, em detrimento do imediato recebimento dos valores em aberto.

A legislação precisa ser revista, os procedimentos precisam de uma nova adequação, e os pagadores de tributos precisam de uma administração fazendária que se aproxime de suas reais necessidades.

É preciso, também, que os servidores públicos, principalmente aqueles que definem o destino dos administrados desçam de seus pedestais e se disponibilizem a ouvir e a trabalhar para a concretização do bem comum.

As leis não podem nascer e deixar de evoluir, porque precisam acompanhar os fenômenos jurídicos aos quais estão vinculadas. Embora os contornos dos fatos tributários sejam os mesmos, e nisso a lei tenha de ser precisa, as relações posteriores em muito se distanciam, e o fisco, no desempenho de proteger os interesses particulares e coletivos, tem de ter uma margem de discricionariedade que privilegie os bons pagadores de tributos, pois nem todos os fins justificam os meios.

 

Carlos Gideon Portes é Coordenador do setor tributário
carlos.gideon@zalaflimeira.com.br

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