Informativo Trabalhista

WhatsApp evita arquivamento de processo e promove acordo

27/03/2019 13h00

A escolha da ferramenta se deu para evitar o arquivamento do processo, já que o reclamante, residente em Pernambuco, não pôde comparecer em juízo

O aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp continua sendo um aliado da Justiça do Trabalho de São Paulo (TRT2). Recentemente, a homologação de um acordo durante audiência na 76ª Vara do Trabalho de São Paulo só foi possível graças a essa tecnologia, que permite também ligações em vídeo. A escolha da ferramenta se deu para evitar o arquivamento do processo, já que o reclamante, residente no município de Jataúba, em Pernambuco, não pôde comparecer em juízo.

O juiz que intermediou o acordo, Hélcio Luiz Adorno Júnior, entendeu que haveria prejuízo para a parte caso não desse continuidade à audiência. “Por uma questão de praticidade e economia processual, inclusive para o reclamante que não poderia arcar com a despesa de uma viagem para cá, resolvi que caberia neste caso o uso do aplicativo. Além disso, não existia impedimento legal para que não fizéssemos dessa forma”, explicou o magistrado.

Segundo ele, com a anuência dos advogados das duas partes, a audiência foi suspensa para que se pudesse organizar o contato com o reclamante de Pernambuco. Logo em seguida, o reclamante aceitou o acordo proposto por sua advogada após ouvir explicações do magistrado sobre a proposta e os efeitos da aceitação ou descumprimento, tudo realizado por meio de chamada de vídeo do telefone da advogada. “Ele se identificou com o RG, expressou a aceitação da proposta e se mostrou muito feliz com o resultado”, contou Hélcio. Diante da satisfação de ambas as partes, o acordo foi homologado pelo juiz.

O processo teve início na 1ª Vara do Trabalho de Caruaru, Pernambuco, mas, por conta de uma exceção de incompetência em razão do lugar, a pedido da reclamada (o reclamante trabalhou em São Paulo), o processo foi remetido para o TRT-2, seguindo então os trâmites processuais neste Regional. A empresa se comprometeu a pagar ao reclamante a importância de R$ 2 mil referentes a parcelas de natureza indenizatória, correspondentes a diferenças de FGTS e multa de 40%.

(Processo nº 1000090-14.2019.5.02.0076)

Fonte: AASP

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